Por que somos contra a propriedade intelectual?
Pablo
Ortellado pablo@riseup.net
Enquanto
a publicação aberta é uma característica
bastante conhecida do site do Centro de Mídia Independente1
(CMI), a idéia irmã, de “copyleft”, de
subversão dos direitos autorais, é ainda muito pouco
conhecida e discutida. No rodapé da página principal
do site, ao invés da tradicional nota lembrando os direitos
autorais, lemos o seguinte: “(C) Centro de Mídia Independente.
É autorizada a reprodução, na rede ou em outra
parte, para uso não comercial, desde que citada a fonte.”
Ao invés de restringir a divulgação, a nota
de “copyleft” (um trocadilho com “copyright”),
permite e mesmo estimula a distribuição posterior
da informação que o site veicula. Essa política
de “copyleft” faz parte de um movimento amplo de oposição
aos direitos de propriedade intelectual2.
COPYRIGHT
Embora nossa sociedade tenha assistido um longo debate sobre a propriedade
privada nos últimos dois séculos, pouco ainda foi
dito sobre o caráter peculiar desse estranho tipo de propriedade
que é a propriedade intelectual. Em geral, a propriedade
(privada) é justificada como uma garantia de uso e disposição
do proprietário àquilo que lhe é de direito
(por herança ou por trabalho). Em outras palavras, alguém
que adquiriu uma propriedade está garantindo para si a utilização
de um bem – e está tendo essa garantia porque fez por
merecer. Se alguém possui uma casa, por exemplo, a propriedade
privada dessa casa garante ao dono o acesso a ela quando bem entender
e sua utilização para os fins que escolher (além
de poder dispô-la – vendê-la, emprestá-la,
etc. – se desejar). Se essa casa fosse compartilhada com outras
pessoas, no momento em que essas outras pessoas a estivessem utilizando,
ele estaria privado daquela casa que fez por merecer. Quando uma
pessoa utiliza a casa, a outra não consegue utilizá-la
(pelo menos não na sua totalidade). Isso vale para todos
os tipos de bens materiais.
Mas o caso da propriedade intelectual é diferente e seus
teóricos sabiam disso desde o princípio. A legislação
sobre a propriedade intelectual tem origem na Inglaterra, numa lei
de 1710, mas foi nos Estados Unidos que ela foi teorizada e consolidada
pelos“pais fundadores”. Esses homens que fundaram a
república americana e escreveram a constituição
sabiam que a propriedade intelectual era diferente da propriedade
material. Eles sabiam que canções, poemas, invenções
e idéias não têm a mesma natureza dos objetos
materiais que eram garantidos pelas leis de proteção
à propriedade. Se quando eu uso uma bicicleta, a outra pessoa
é privada do seu uso (porque, a princípio, duas pessoas
não podem usar a mesma bicicleta ao mesmo tempo – principalmente
se vão para lugares diferentes), quando eu leio um poema,
a coisa é diferente. Eu posso ler o poema ao mesmo tempo
que o “dono” do poema e meu ato de ler não apenas
não priva, como não atrapalha em nada a leitura dele.
Thomas Jefferson, um dos pais fundadores e um dos primeiros responsáveis
pelo escritório de patentes dos Estados Unidos discutiu isso
numa carta famosa que, à certa altura, diz:
“Se a natureza produziu uma coisa menos sucetível de
propriedade exclusiva que todas as outras, essa coisa é a
ação do poder de pensar que chamamos de idéia,
que um indivíduo pode possuir com exclusividade apenas se
mantém para si mesmo. Mas, no momento em que a divulga, ela
é forçosamente possuída por todo mundo e aquele
que a recebe não consegue se desembaraçar dela. Seu
caráter peculiar também é que ninguém
a possui de menos, porque todos os outros a possuem integralmente.
Aquele que recebe uma idéia demim, recebe instrução
para si sem que haja diminuição da minha, da mesma
forma que quem acende um lampião no meu, recebe luz sem que
a minha seja apagada.”3
Dessa forma, não parecia haver motivo para se transformar
idéias (e canções, livros e invenções)
em propriedade. No entanto, o mesmo Thomas Jefferson lembra da necessidade
de se estimular a criação de invenções
“para o bem do público” e esse estímulo
– para ele – só poderia ser a recompensa (com
bens materiais) ao “criador”. As idéias, justamente
porque têm a característica de uma vez expressas serem
assimiladas por todos que a recebem, devem ser especialmente protegidas,
para que os criadores de idéias não fiquem desistimulados
de criá-las e expressá-las. Aquele que cria a idéia
deve ter o direito sobre ela, de forma que toda a vez que alguém
a utilize ou a receba, ele tenha uma recompensa material. O autor
de um livro deve receber os direitos autorais pela publicação
e o inventor, o direito pelo uso da patente. Assim, diz a constituição
americana: "O Congresso deve ter o poder de promover o progresso
das ciências e das artes úteis assegurando aos autores
e inventores, por um período limitado, o direito exclusivo
aos seus escritos e descobertas."4 Com o direito exclusivo
às suas criações, os autores e inventores podem
explorar comercialmente as suas idéias e conseguir a justa
recompensa pelo seu esforço e talento. A recompensa é
o estímulo para que o criadorproduza ainda mais e a sociedade
progrida em direção ao bem comum.
Mas esse mesmo bem comum pode ser ameaçado pela proteção
excessiva à propriedade das idéias. Se se cria muitos
entraves, então, pode-se impedir, ao invés de promover
a “instrução mútua e a melhoria das condições”.
Partindo de sua experiência no escritóriode patentes,
Jefferson observa que “considerando o direito exclusivo de
invenção como dado, não pelo direito natural,
mas para o benefício da sociedade”, há inúmeras
"dificuldades em separar com clareza as coisas que valem a
pena para o público o embaraçode uma patente exclusiva,
daquelas que não valem.” Em outras palavras, a questão
é até que ponto a introdução do direito
de propriedade intelectual, ao invés de promover, termina
por constranger o progresso do saber, da cultura e da tecnologia.
Se os critérios para se estabelecer a propriedade são
rígidos e a duração do direito longa demais,
então, pode-se dificultar o aproveitamento social da criação.
Esta é a questão fundamental discutida em toda a legislação
sobre a extensão do direito de propriedade intelectual.
Na Inglaterra, a pioneira em estabelecer uma legislação
de propriedade intelectual, o debate começou no século
XVIII e percorreu os três séculos seguintes. Em 1841,
foi feita mais uma tentativa de ampliar a duração
dos direitos autorais, que, nesse período, cessavam depois
de 20 anos da morte do autor. O famoso historiador Thomas Babington
Macaulay fez uma histórica intervenção no Parlamento
no qual criticava um projeto de lei que propunha ampliar o direito
autoral para 60 anos após o falecimento do autor.Seguindo
a longa tradição anglo-saxã que legislava sobre
o tema, Macaulay balanceava o direito do autor em ser remunerado
e o interesse social de usufruir as criações o quanto
antes e com o menor custo. Segundo ele, o sistema de direitos autorais,
tem vantagens e desvantagens e por isso não é preto,
nem branco, mas cinza. O direito exclusivo de propriedade intelectual,
para ele, no fundo é ruim, porque cria um "monopólio",
o que encarece o "produto" e o torna menos acessivel a
todos. Mas, por outro lado, ele é bom, porque permite que
o criador seja remunerado pela criação. De um lado,
temos a necessidade do monopólio na exploração
comercial de um livro – de forma que apenas um editor possa
lançar e vender o livro. Mas, por outro, esse monopólio
que sustentao autor, prejudica a sociedade, encarecendo o livro
e tornando sua difusão mais difícil. Em suas palavras,
"é bom que os autores sejam remunerados e a forma menos
excepcional de serem remuneados é pelo monopólio.
No entanto, o monopólio é ruim. Para que se consiga
o que é bom, devemos nos submeter ao que é ruim."
Toda a questão para Macaulay (e para toda a tradição
anglo-saxã dominante) era saber a medida exata em que a submissão
do bom ao ruim era proveitosa: "o ruim não deve durar
um único dia a mais do que o necessário para assegurar
o que é bom." Mas quanto deve durar esse tempo? O projeto
em trâmite no parlamento pretendia ampliar o direito de 20
para 60 anos após a morte do autor. Segundo Macaulay, esse
período era muito grande e não trazia nenhuma vantagem
em relação ao período vigente de 20 anos (que
ele dáa entender que já era excessivo). Se o objetivo
do direito autoral é estimular a criação, uma
recompensa tão distante e após a morte não
parecia ser eficiente. Macauly argumenta: "Sabemos bem quão
pouco somos afetados pela perspectiva de vantagens distantes, mesmo
quando são vantagens que nós mesmos aproveitaremos.
Mas uma vantagem que será aproveitada mais de meio século
depois que morrermos, por pessoas que talvez não conhecemos,
que talvez não tenham nascido, por pessoas que finalmente
não tenham conexão conosco não parece ser motivo
algum para a ação [criadora]."5
Com pequenas mudanças de ênfase, o debate sobre a propriedade
intelectual permaneceu sempre marcado pela disputa sobre o ponto
de equilíbrio entre o estímulo à criação
e o interesse social de usufruir o resultado da criação6.
A primeira lei inglesa, de 1710, dava ao criador o direito exclusivo
sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando
o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos.
A legislação americana baseou-se na inglesa e nos
atos de patentes e de direitos autorais de 1790 retomou os períodos
de 14 anos, renováveis por outros 14. Em 1831, o Congresso
americano revisou as leis de direitos autorais substituindo o período
inicial de 14 anos, por um de 28, renovável por mais 14.
Em 1909, as leis foram novamente revisadas e o período foi
mais uma vez ampliado para 28 anos iniciais renováveis por
mais 28 anos.
Mais recentemente, porém, com o aumento do poder da indústria
cultural, a extensão do direito à propriedade intelectual
ultrapassou de longe os vinte anos após a morte que incomodavam
o historiador Thomas Macaulay em 1841. As pressões começaram
em 1955, quando o Congresso americano autorizou o escritório
de patentes a desenvolver um estudo com vistas a revisar as leis
de direito autoral vigentes. O relatório final recomendava
a ampliação do período de renovação
de 28 para 48 anos. As organizações de escritores
e a indústria cultural (principalmente as editoras), no entanto,
insistiam num período que cobrisse a vida do autor mais 50
anos após a sua morte. O pretexto para esse período
longuíssimo era a "modernização"
das leis de direitos autorais e a adequação delas
à Convenção de Berne7. Como a disputa não
parecia poder ser resolvida no curto prazo e os direitos estavam
começando a expirar, os lobbistas conseguiram um adiamento
extraordinário do vencimento dos direitos que estavam por
expirar, do ano de 1962para o ano de 1965, enquanto a matéria
não era definitivamente votada no Congresso. Apesar das reiteradas
objeções do Departamento de Justiça, a polêmica
em torno do assunto levou a outros oito adiamentos "extraordinários",
de 1965 para 1967, de 1967 para1968, de 1968 para 1969, de 1969
para 1970, de 1970 para 1971, de 1971 para 1972, de 1972 para 1974
e de 1974 para 1976, tudo em nome dos interesses dos detentores
dos direitos (normalmente empresas e não os descendentes
dos autores) e em detrimento do domínio público. Em
1976, finalmente, o Congresso aprovou uma nova e "moderna"
lei de direitos autorais, atribuindo um período de vigência
do direito por toda a vida do autor mais 50 anos e para trabalhos
encomendados por empresas, um período de 75 anos apósa
publicação ou 100 anos após a criação,
o que fosse mais curto.
Em meados dos 90, no entanto, mais uma vez uma série de preciosas
obras em poder da indústria cultural aproximaram-se do prazo
de expiração dos direitos autorais. E, mais uma vez,
a legislação internacional "mais moderna"8
serviu de pretexto para a ampliação dos prazos de
vigência dos direitos. Desde o final dos anos 80, empresas
como a Walt Disney e a Time Warner começaram a preocupar-se
com algumas de suas obras cujos direitos autorais cessariam nos
primeiros anos do novo século. A Disney preocupava-se com
o personagem Mickey Mouse que entraria em domínio público
em 2003, com o Pluto que entraria em 2005 e com o Pateta e o Pato
Donald que entrariam em 2007 e 2009, respectivamente. Já
a Warner preocupava-se com o personagem Perna Longa cujos direitos
expiravam em 2015 e com uma série de obras cujos direitos
possuia, entre elas, o filme "E o vento levou" que expirava
em 2014 e uma série de músicas de George Gershin,
entre elas a canção "Rhapsody in Blue" e
a ópera "Porgy and Bess", cujos direitos expiravam
em 1998 e 2010, respectivamente.
Temendo sofrer grandes prejuízos pela perda dos direitos
autorais, Disney, Warner e a indústria cinematográfica
fizeram uma pesada campanha de lobby encabeçada no Congresso
pelo Senador Trent Lott. O resultado foi a ampliação,
em 1998, dos direitos autorais após a morte do autor de 50
para 70 anos, caso o direito fosse propriedade de uma pessoa e a
ampliação de 75 para 95 anos caso o direito fosse
propriedade de uma empresa. Com isso, além das obras das
duas empresas, ganharam mais 20 anos de exploração
comercial exclusiva romances como "O grande Gatsby" de
Scott Fitzgerald e "Adeus às armas" de Ernest Hemingway
(cujos direitos detidos pela Viacom venceriam em 2000 e 2004, respectivamente)
e músicas como o "Concerto número 2 para violino"
de Prokofiev e "Smokes Get in Your Eyes" de Kern e Harbach
(cujos direitos, da Boosey & Hawks e da Universal, venceriam
em 1999 e 2008 respectivamente).
COPYLEFT
Voltemos agora aos fundamentos da legislação sobre
propriedade intelectual (nome genérico que abrange os direitos
autorais, de patentes e de marcas). Como vimos, desde que a legislação
foi primeiramente elaborada, ela sempre foi justificada pelo estímulo
material que o criador receberia. Mas será que o estímulo
material é o único e o melhor estímulo que
pode-se dar para o desenvolvimento do saber, da cultura e da tecnologia?
Será que antes do advento das leis de propriedade intelectual
as pessoas não eram estimuladas a escrever livros e canções
e a inventar dispositivos tecnológicos?
Antes que Thomas Jefferson atuasse no escritório de patentes,
Benjamin Franklin que com ele e John Adams redigiria a Declaração
de Independência, tinha uma ativa vida de criador, tendo se
tornado conhecido em todo mundo por seus experimentos e invenções.
Realizador da famosa experiência com a pipa que provava que
os raios eram descargas elétricas e autor de invenções
como o óculos bi-focal e o pára-raios, Benjamin Franklin
sempre se recusou a patentear suas invenções. Em sua
autobiografia podemos ver os motivos pelos quais se recusava a explorar
comercialmente os inventos. Vale a pena citar um longo trecho:
"Tendo inventado, em 1742, um forno aberto para o melhor aquecimento
de aposentos e ao mesmo tempo, economia de combustível, na
medida que o ar fresco incorporado era aquecido na entrada, fiz
um presente do modelo para o Sr. Robert Grace, um dos meus amigos
mais antigos, que, tendo uma fornalha de ferro, considerou a disposição
das placas desse fogão uma coisa muito útil, já
que aumetava a sua procura. Para promover essa demanda, eu escrevi
e publiquei um panfleto de título: 'Um relato do novo forno
da Pensilvânia; no qual sua construção e modo
de operação são detalhadamente explicados;
suas vantagens sobre qualquer outro método de aquecimento
de aposentos são demonstradas; e todas as objeções
que foram levantadas contra o seu uso são respondidas e esclarecidas,
etc.' O panfleto teve uma boa resposta. O Governador Thomas ficou
tão satisfeito com a construção desse fogão,
tal como está descrito, que me ofereceu uma patente para
a venda exclusiva deles por um período de anos. Eu recusei,
no entanto, baseado num princípio que sempre pesou para mim
em tais situações: uma vez que tiramos grandes vantagens
das invenções alheias, devemos ficar felizes de ter
uma oportunidade de servir aos outros com quaisquer de nossas próprias
invenções; e isso devemos fazer de forma gratuita
e generosa."9
O fato de que homens talentosos como Benjamin Franklin nunca se
sentiram estimulados pela perspectiva de retorno material por suas
descobertas sempre foi levado em conta no debate sobre os direitos
de propriedade intelectual. O historiador Thomas Macauly,por exemplo,
que defendia os direitos segundo os princípios clássicos
era obrigado a fazer ressalvas quando mencionava a contribuição
que os ricos davam para a criação de obras e inventos:
"Os ricos e os nobres não são levados ao exercício
intelectual pela necessidade. Eles podem ser movidos para a prática
intelectual pelo desejo de se distinguirem ou pelo desejo de auxiliar
a comunidade." Mas será que a vaidade de produzir uma
obra única ou a generosidade de produzir um bem para a comunidade
são virtudes exclusivas dos ricos? Boa parte do desenvolvimento
artístico parece dizer que não. Pintores importantes
como Rembrandt, Van Gogh e Gauguin morreram na pobreza e sem reconhecimento,
assim como músicos como Mozart e Schubert e um escritor como
Kafka, embora nunca tenha sido verdadeiramente pobre, não
chegou a ser reconhecido em vida. Será que a falta de perspectiva
de recompensa material em algum momento impediu que eles se dedicassem
à música, à pintura ou à literatura?
Será que não tinham outro tipo de motivação
– a expectativa do reconhecimento póstumo, o simples
amor pela sua arte?
A questão da propriedade intelectual, quando pensada fora
da imagem tradicional da balança que opõe estímulo
material ao criador e interesse social em usufruir a obra ou invenção,
leva a muitas outras ordens de consideração. Será
que os artistas devem serremunerados pela criação
das obras? Poderiam eles contribuir para esse bem coletivo e anônimo
que é a cultura humana sem ter usufruído e incorporado
antes a rica e generosa contribuição dos outros artistas,
contemporâneos e do passado? E se achamos que é preciso
um estímulo material além da vaidade pessoal e da
vontade de contribuir para o bem comum, não seria possível
então desenvolver um sistema público de recompensa
para os inventores, como sugere o economista Stephen Marglin?10
Um sistema que premiasse as grandes idéias – por meio
de concursos públicos, por exemplo – mas que não
limitasse o uso dessas idéias a um empreendor individual?
Na verdade, questões como essas – se deve-se ou não
recompensar materialmente a criação e se a melhor
forma de fazê-lo é através da exploração
comercial privada – são questões às quais
não cabem respostas teóricas. São os movimentos
sociais que estão buscando alternativas concretas à
propriedade intelectual que deverão oferecer as respostas
– e, de fato, já estão a fazer.
Desde que obras e patentes passaram a ser registradas, os direitos
sobre elas passaram a ser violados. Uma parte dessa violação
dos direitos é, sem dúvida, mero crime. No entanto,
à parte a violação marginal e clandestina dos
direitos de propriedade intelectual (que pode ser muito grande,
até mesmo dominante), sempre houve um fênomeno diferente
de desobediência civil das leis que instauravam esses direitos.
A desobediência civil, como se sabe, é muito diferente
do crime. O crime é uma violação de lei clandestina,
feita às escondidas e com o entendimento de que a lei que
se viola é legítima. A desobediência civil,
por sua vez, é uma violação pública
das leis motivada por seu caráter ilegítimo. A desobediência
civil se faz abertamente e ela não reconhece que a lei que
está sendo infringida seja justa.
Desde que os direitos de propriedade intelectual foram instaurados,
houve uma resistência aberta à sua aplicação
no setor privado e comunitário. A enorme dificuldade de fiscalização
fez com que essa desobediência civil tivesse um caráter
passivo, que não se engajava na contestação
das leis de propriedade intelectual, mas simplesmente as ignorava.
As pessoas sabiam que os direitos existiam e deviam ser respeitados
e simplesmente passavam por cima deles porque achavam que eram absurdos.
Evidentemente não estou me referindo à pirataria comercial
que era, sem exagero, apenas crime. A indústria pirata reconhecia
a legislação vigente e fugia dela de forma clandestina,
sem contestá-la. Aliás, todo industrial pirata não
podia aspirar a coisa maior do que transformar sua indústria
pirata numa indústria legal e passar a utilizar assim os
direitos autorais a seu favor.
Mas coisa muito diferente eram os usuários que reproduziam
a obra para fins não comerciais – "para a sua
instrução mútua e a melhoria das condições",
como dizia Jefferson. Quando aparelhos de reprodução
se popularizaram (o mimeógrafo, a fita cassete, a copiadora
e em seguida a reprodução digital por computador),
as pessoas automaticamente começaram a reproduzir livros,
canções, fotos e vídeos, para si e seus amigos,
sem pagar os devidos direitos, assim como, antes, já encenavam
peças nas escolas e nos bairros e cantavam e tocavam canções
para os amigos e para a comunidade também sem pagar os direitos.
Por mais que a campanha "cívica" promovida pela
indústria e pelo governo lembrasse a todos a importância
de "pagar os direitos", as pessoas desconfiavam, frequentemente
de forma intuitiva, que aquele pagamento não fazia sentido
pois quem apenas usufria desse bem coletivo que é a cultura
humana não podia estar roubando nada de ninguém. Como
Benjamin Frankliln havia escrito na sua autobiografia, na produção
da cultura (e do saber e da tecnologia), nada pode ser feito sem
que se tenha antes aprendido com a imensa comunidade dos outros
produtores contemporâneos e dos que nos precederam. E da mesma
forma que usufruimos e aprendemos gratuitamente com todos eles –
de maneira tão ampla que sequer podemos nomeá-los
individualmente – devemos disponibilizar nossa contribuição
para a formação das novas gerações.
Embora nem a indústria, nem o governo tenham conseguido coibir
de forma eficiente o uso privado e comunitário das obras
sem o pagamento dos direitos autorais correspondentes11, eles fizeram
o possível e o impossível para obstruir a difusão
de tecnologias de reprodução doméstica12. Foi
assim, em 1964, quando a Phillips lançou o cassete de aúdio
e a indústria fonográfica primeiro tentou impedir
o lançamento do produto e depois fez lobby no Congresso para
que fosse criado um imposto sobre os cassetes virgens para compensar
as "perdas" da indústria resultantes das cópias
que os usuários fariam de seus LPs para cassetes. O mesmo
aconteceu em 1976 quando a Sony lançou o videocassete formato
Betamax. A Universal Studios e a Walt Disney abriram um processo
contra a Sony acusando-a de incitar a violação dos
direitos autorais e, depois de uma batalha judicial que durou oito
anos, a Suprema Corte finalmente reconheceu que a pessoa que gravava
o último capítulo da novela não praticava pirataria.
Depois, em 1987, chegou aomercado um novo dispositivo de reprodução:
a fita de áudio digital, que permitia gravações
digitais fiéis sem recurso à compressão de
dados (como acontece com o CD). Embora, de início, não
tenha tido boa aceitação no mercado e, posteriormente,
tenha apenas conquistado o mercado dos profissionais de áudio,
a fita de áudio digital fez com que a indústria fonográfica
entrasse em desespero. Em função de suas pressões
foram propostas diversas leis e emendas no Congresso americano que
buscavam limitar a capacidade de reprodução dos aparelhos
e taxar as fitas virgens. Depois de muitas disputas, o presidente
Bush (pai), ratificou, em 1992, no último dia do seu mandato,
o "Ato sobre a gravação doméstica de áudio"
que tinha sido aprovado antes, no Congresso, por votooral (de forma
que não se têm registros sobre quem votou a favor e
quem votou contra). O Ato, entre outras medidas, obrigava todos
os aparelhos de áudio digital a ter um dispositivo que impedia
a cópia em série de uma fita (ou seja, depois de feita
uma cópia, não se podia fazer outra cópia a
partir dela) e instituía um imposto sobre os aparelhos (2%
sobre o preço de venda) e sobre as fitas virgens (3% do preço
de venda). O imposto, depois de recolhido, era distribuído
da seguinte maneira: 57% para as empresas (gravadoras e editoras
musicais) e apenas 43% para os autores. Seria este o tipo de incentivo
ao autor que norteara o pensamento de Thomas Jefferson e dos fundadores
da república americana quando conceberam as leis e instituições
que regiam os direitosautorais?
O interesse crescente das grandes empresas na manutenção
e ampliação dos direitos autorais se deve à
forma específica como eles foram estabelecidos. Quando a
propriedade intelectual foi concebida no final do século
XVIII, sua finalidade era conceder ao autor um monopólio
sobre a exploração comercial da obra, de forma que
quem quisesse ler o livro que tinha escrito ou escutar a música
que tinha composto, teria que pagar a ele. Ele poderia exigir esse
pagamento porque tinha o direito exclusivo de comercializar a obra,
sem concorrência. Mas é óbvio que os autores
não podiam fazer isso. A não ser que o autor de um
livro se tornasse também editor, ele não poderia diretamente
explorar a obra. Ele teria que recorrer a um editor, a um capitalista,
que iria explorara obra por ele e tirar parte dos rendimentos para
si próprio, como compensação pelo investimento.
Dessa forma, o autor cedia ao capitalista o direito de exploração
exclusiva, sem concorrência, que tinha recebido do estado
e dividia com ele os dividendos da criação. Mas, nessa
relação, o elo fraco era o autor. A distribuição
de livros, discos e outros produtos sempre foi relativamente cara
e havia muitos autores para poucas empresas interessadas em lançá-los.
Isso fez com que as empresas tivessem um poder muito grande de determinar
as condições dos contratos e conseguissem assim uma
grande participação nos dividendos advindos da exploração
comercial da obra. Era evidente que se o objetivo era estimular
o autor e não beneficiar as grandes empresas, não
havia porque o monopólio de exploração comercial
ser cedido à empresa. A melhor forma de beneficiar o autor
teria sido ele manter para si o monopólio de exploração
e ceder para diferentes empresas concorrentes o direito não
exclusivo de publicação da obra. Assim, com a concorrência
entre as empresas, a obra seria barateada e melhor difundida e os
dividendos se concentrariam com os autores que poderiam disputar
licenças de exploração mais vantajosas. Com
o monopólio de exploração comercial oferecido
pelos direitosautorais sendo cedido integralmente para as empresas,
não eram mais os autores que se beneficiavam primariamente,
mas as grandes empresas da indústria cultural.
À medida que o poder da indústria cutural crescia,
também cresciam as campanhas contra as violações
dos direitos autorais. Essa pressão fez, de certa forma,
com que aquela desobediência civil passiva que aparecia quando
as pessoas simplesmente ignoravam as leis, se tornasse mais consciente
e, assim, movimentos de oposição declarada aos direitos
autorais começassem a surgir. Enquanto pequenos grupos de
hackers radicais começaram campanhas de violação
deliberada dos direitos autorais, distribuindo música, vídeos,
textos e programas de graça na internet sob o lema "a
informação quer ser livre", grandes movimentos
espontâneos menos conscientes e menos radicais tomavam conta
de um público mais amplo. Entre esses movimentos, o de maior
impacto, sem dúvida, foi a formação da comunidade
Napster.
O Napster era um programa "ponto a ponto" desenvolvido
em 1999 pelo estudante Shawn Fanning que buscava superar a dificuldade
de encontrar música em formato MP3 na internet. Até
então, as músicas em formato MP3 eram disponibilizadas
principalmente por meio de servidores FTP que, em geral, ficavam
no ar apenas até uma grande gravadora encontrar o servidor
e enviar uma mensagem ameaçando deflagrar um processo judicial.
Para superar essa dificuldade, Fanning projetou um sistema ponto
a ponto, em que usuários poderiam acessar arquivos em pastas
compartilhadas em computadores de outros usuários através
de links recolhidos por um servidor. Assim, suprimia-se a mediação
dos servidores que armazenavam os arquivos. Os arquivos de música
ficavam no computador de cadausuário e o servidor do Napster
apenas disponibilizava os links de acesso a eles. O Napster trazia
uma concepção inteligente que descentralizava o armazenamento
dos arquivos. Com isso, criava uma situação legal
ambígua. Não se tratava mais de um grande servidor
distribuindo música, mas de uma rede de usuários trocando
generosamente arquivos de música entre si. De certa forma,
nada distinguia a troca de arquivos na rede Napster do hábito
que as pessoas sempre tiveram de gravar fitas cassetes para os amigos.A
diferença era que isso era feito numa rede de cinco milhões
de usuários – e foi com base nessa grande dimensão
que a RIAA, a associação das gravadoras americanas,
sustentou um processo contra o Napster.
Um dos fatos mais relevantes do fenômeno Napster foi a constituição
da comunidade Napster. Na ausência de um servidor que armazenasse
os arquivos, o funcionamento da rede Napster exigia uma comunidade
de usuários que compartilhasse suas músicas de maneiragenerosa.
Se todos estivessem na rede apenas para baixar músicas e
se recusassem a disponibilizar os seus próprios arquivos,
a rede fracassaria. Mas o notável é que, a despeito
de não ganharem nada e, pelo contrário, consumirem
uma fatia às vezes considerável da sua banda de acesso,
milhões de pessoas disponibilizaram músicas para outras
pessoas que não conheciam, formando uma verdadeira comunidade
virtual.
O fenômeno Napster deflagrou grandes discussões públicas
sobre os direitos autorais entre 1999 e 2001, quando o Napster perdeu
o processo na justiça. Por um lado, essa discussão
evidenciou o caráter de desobediência civil que envolvia
a utilização do programa. Embora o estatuto legal
do Napster estivesse em julgamento, na grande imprensa e na opinião
pública formada por ela, a mensagem uníssona era a
das grandes gravadoras e dos grandes artistas que condenavam o Napster
e acusavam-no de roubo, pirataria e de tirar o sustento de milhares
de artistas esforçados. Apesar dessa massiva campanha de
propaganda dos órgãos de imprensa (muitos dos quais
ligados a grupos empresariais que também controlam grandes
gravadoras), as pessoas não paravam de aderir à rede
Napster numa demonstração aberta de que não
consideravam legítima uma lei que impedia a livre troca dos
bens culturais.
A discussão sobre o Napster, por outro lado, gerou um debate
sobre a remuneração dos artistas e sobre as dificuldades
de se compatibilizar a livre troca de informações
com o sustento de uma classe de criadores profissionais remunerados.
Não apenas as grandes gravadoras se opuseram ao Napster,
mas uma série de artistas estabelecidos, do Metallica a Lou
Reed13, argumentaram que a livre troca de música sem o pagamento
dos direitos autorais retirava sua fonte de sustento. E embora esse
debate tenha sido muito desequilibrado – porque sempre estava
ausente um verdadeiro opositor dos direitos autorais – ele
teve o mérito de pôr em evidência o objetivo
primário da instituição dos direitos de autor.
Enquanto em alguns fóruns alternativos a possibilidade de
um mundo sem direitos autorais era discutida um tanto teoricamente,
um movimento iniciado por programadores começava a mostrar
a viabilidade efetiva desse projeto. Não se tratava de pensar
como poderia ser uma sociedade sem direitos autorais, mas de começar
a pô-la em prática.
Embora muitas histórias possam ser contatadas sobre a origem
desse movimento, podemos dizer que uma das suas principais manifestações
teve origem no início dos anos 80 quando o programador Richard
Stallman, do laboratório de inteligência artificial
do MIT, abandonou seu emprego por se sentir constrangido pelas restrições
de direitos autorais que impediam-no de aperfeiçoar programas
comprados de empresas. Stallman sentia que as licenças de
direitos autorais que negavam acesso ao código fonte dos
programas (para impedir cópias ilegais) restringiam liberdades
que os programadores haviam usufruído antes do mundo da informática
ser dominado pelas grandes corporações – a liberdade
de executar os programas sem restrições, a liberdade
de conhecer e modificar os programas e a liberdade de redistribuir
esses programas na forma original ou modificada entre os amigos
e a comunidade. Por esse motivo, Stallman resolveu iniciar um movimento
que produzisse programas livres, programas que resguardassem aquelas
liberdades queo mundo dos programadores conhecia antes das restrições
empresariais. Foi com essas idéias que Stallman começou
a conceber o sistema operacional GNU que depois de ter o kernel
desenvolvido por Linus Torvalds ficou conhecido como Linux.14
O significado do desenvolvimento e principalmente da difusão
do sistema operacional GNU/ Linux não é apenas o de
romper o monopólio do sistema Windows, da Microsoft, mas,
principalmente, de fazê-lo por meio de um empreendimento em
grande medida coletivo evoluntário. Tirando alguns poucos
funcionários que recebiam salários relativamente baixos
da fundação de Stallman (a Fundação
para o Software Livre), a maioria dos desenvolvedores do GNU/Linux
eram programadores ligados a empresas e universidades que davam
sua contribuição voluntariamente sem esperar qualquer
outro tipo de retorno que não o reconhecimento público
por um trabalho bem feito. Como Benjamin Franklin, esses programadores,
entre os quais encontravam-se alguns dos melhores em sua área,
doavam seu trabalho de forma "gratuita e generosa" esperando
contribuir para "o bem comum" e "a melhoria das condições".
E apenas com esse trabalho voluntário e generoso (que nos
últimos anos passou a ser bem explorado por grandes empresas)
conseguiu-se montar umacomunidade estimada hoje em mais de 15 milhões
de usuários.
O sucesso da difusão desse sistema operacional e de centenas
de outros programas livres deveu-se ao fato de que esses programas
garantiam a permanência de suas características "livres".
Quando Stallman iniciou o movimento pelo sofware livre, ele concebeu
um tipo de licença de direitos autorais que assegurava a
manutenção das liberdades em versões reproduzidas
e melhoradas dos programas. A esse tipo de licença, Stallman
deu o nome de "copyleft" (esquerdo autoral), num trocadilho
com "copyright" (direito autoral)15. Ao invés de
simplesmente abrir mão dos direitos autorais, o que permitiria
que empresas se apropriassem de um programa livre, modificando-o
e redistribuindo-o de forma não livre, Stallman pensou num
mecanismo de constrangimento que assegurasse a manutenção
da liberdade que o programador havia dado ao programa. O mecanismo
pensado era reafirmar os direitos autorais abrindo mão da
exclusividade de distribuição e alteração
desde que o uso subsequente não restringisse aquelas liberdades.
Em outras palavras, a pessoa que recebia um programa livre, recebia
esse programa com a condição de que se o copiasse
ou o aprimorasse, mantivesse as características livres que
tinha recebido: o direito de rodar livremente, de modificar livremente
e de copiar livremente.Com isso, os programas livres, frutos de
esforços coletivos voluntários, ganhavam uma licença
que garantia que mesmo que as empresas quisessem usá-los
e distribuí-los, o fizessem de forma a manter suas liberdades
iniciais.
O sucesso do sistema operacional GNU/Linux e do movimento do software
livre trouxe um exemplo concreto da possibilidade de se constituir
um sistema de criação onde a remuneração
não fosse a forma principal de estímulo e onde o interesse
coletivo de usufrir com liberdade a cultura humana fosse mais importante
do que a exploração comercial das idéias. Claro
que a objeção de que os autores ficariam desprovidos
de sustento e teriam que sujar as mãos com trabalhos não
puramente criativos permaneceu. Mas o exemplo de Richard Stallman
que trocou o papel de programador que cedo ou tarde seria forçado
a submeter-se às empresas pelo papel de conferencista e acessor
técnico independente ou ainda, o exemplo de George Gershwin,
que antes de garantir o sustento de sua família por três
gerações, ganhou a vida executando, como pianista
e regente, suas próprias composições, mostram
que uma vida sem direitos autorais é possível.
Hoje o movimento pelo copyleft, pela livre circulação
da cultura e do saber ampliou-se muito além do universo dos
programadores. O conceito de copyleft é aplicado na produção
literária, científica, artística e jornalística.
Há ainda muito trabalho de divulgação e esclarecimento
a ser feito e é preciso que discutamos politicamente os prós
e os contras dos diferentes tipos de licença. Precisamos
discutir se queremos conciliar a exploração comercial
com a utilização não comercial livre ou se
devemos simplesmente nos livrar dos mecanismos de difusão
comercial de uma vez por todas; precisamos também discutir
questões relativas à autoria e à integridade
da obra, principalmente numa época em que o sampleamento
e a colagem constituem formas de manifestação artística
importantes; temos, finalmente, que discutir as inúmeras
peculiaridades de cada tipo de produção adequando
a licença ao que estamos fazendo (a ênfase na possibilidade
de modificação de um programa de computador tem pouco
cabimento quando aplicado à produção científica,
etc.). Esse trabalho não é o trabalho de imaginar
um mundo possível, mas de passar a construí-lo, aqui
e agora.
(c) 2002 É autorizada a reprodução
deste artigo para fins não comerciais desde que o autor e
a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.
| 1-http://www.midiaindependente.org |
| 2-Direitos
de propriedade intelectual é um termo genérico
para designar os direitos autorais, de patentes e de marcas.
Neste artigo, falo um pouco dos direitos sobre patentes, mas,
sobretudo, dos direitos autorais. Para a questão das
marcas veja Naomi Klein, Sem Logo (Rio de Janeiro, Record, 2002). |
| 3-Carta
de Thomas Jefferson para Isaac McPherson de 13 de agosto de
1813 (The Writings of Thomas Jefferson. Washington, Thomas Jefferson
Memorial Association, 1905, vol. 13, pp. 333-335). Essa passagem
é muito citada como argumento contrário à
propriedade intelectual, mas a intenção de Jefferson
é apenas mostrar que a propriedade intelectual não
é natural – o que não impede (e ele é
um defensor disso) que ela seja instituída pela sociedade. |
| 4-Cláusula
de direitos autorais e de patentes da Constituição
Americana, art. I, § 8, cl. 8. |
| 5-Thomas
Babington Macaulay, "A Speech Delivered in the House of
Commons on the 5th of February 1841" In: The Miscellaneous
Writtings and Speeches of Lord Macaulay. Londres, Longmans,
Green, Reader & Dyer, 1880, vol. IV. |
6-Apesar
disso, houve várias tentativas de introduzir o direito
natural no tratamento da propriedade intelectual. Se a doutrina
do direito natural vingasse, o direito de exploração
comercial exclusiva perderia o caráter de concessão
temporária justificada pelo estímulo à
criação e se transformaria num direito permanente
e hereditário. Isso levaria num curto prazo à
completa mercantilização de todos os bens culturais.
Felizmente, isso não foi adotado em nenhum lugar. Na
França, depois da revolução, a constituição
de 1791 consagrou o direito "natural" à propriedade
intelectual, mas a regulamentação desse direito
sempre restringiu o monopólio a um período de
exploração determinado. |
| 7-Evidência
de que adequação à Convenção
de Berne era apenas um pretexto é dada pelo fato de que
apesar do período da vida do autor mais 50 anos ter sido
adotado nos EUA em 1976, o país não aderiu à
convenção até 1989 porque não abriu
mão de outros ítens "menores" como a
exigência de registro. Para todo esse levantamento, veja
Tyler T. Ochoa "Patent and Copyright Term Extension and
the Constitution: a Historical Perspective" Copyright Society
of the USA (março de 2002): 19-125. |
8-
A União Européia havia estendido o prazo de
validade dos direitos autorais para a duração
da vida do autor mais 70 anos. |
9-
A União Européia havia estendido o prazo de
validade dos direitos autorais para a duração
da vida do autor mais 70 anos. |
10-Stephen
Marglin "Origem e funções do parcelamento
de tarefas" In: A. Gorz. Crítica da divisão
do trabalho. São Paulo, Martins Fontes, 1989, pp. 37-77. |
11-Imagine
a Warner exigindo das milhões de pessoas que fazem
aniversário todos os dias pagamento pelos direitos
de "Parabéns para você" (sim, há
direito autoral para "Parabéns para você"
e ele pertence ao grupo AOL Time Warner que recebe como pagamento
pelos direitos aproximadamente dois milhões de dólares
todo ano). |
12-Muito
antes das disputas recentes envolvendo o cassete de áudio
e o vídeocassete, pode-se lembrar o processo que a
editora musical White-Smith moveu contra a Apollo Co. em 1908
pela venda de "rolos de piano", cartuchos cilíndricos
com papel perfurado que eram utilizados por um dispositivo
que permitia aos pianos tocarem músicas automaticamente. |
13-Quem
se debruçar sobre a história da disputa sobre
os direitos autorais vai sofrer desilusões com grandes
artistas que muitas vezes puseram mesquinhos interesses privados
acima dos interesses públicos. Não é
apenas o caso do Metallica que identificou os interesses dos
novos artistas com o das grandes empresas, lembrando que "apesar
de todos nós gostarmos de criticar as gravadoras grandes
e más, elas sempre reinvestiram seus lucros na exposição
de novas bandas para o público” e que, “sem
essa exposição, muitos fãs nunca teriam
a oportunidade de conhecer hoje as bandas de amanhã"
(Lars Ulrich, baterista do Metallica, em declaração
sobre o Napster). Numa audiência no congresso americano,
buscando revisar as leis de direito autoral em 1906, o escritor
Mark Twain, autor dos clássicos "As aventuras
de Tom Sawyer" e "Huckleberry Finn" simplesmente
defendeu o direito natural à propriedade intelectual.
Após ser informado que tal doutrina era inconstitucional,
passou a defender a extensão do direito para o maior
prazo possível. Seus argumentos? "Eu gosto da
extensão [do direito de propriedade intelectual] para
cinquenta anos porque isso beneficia minhas duas filhas que
não têm competência para ganhar a vida
como eu ganho pois eu as eduquei como jovens senhoras que
nãosabem e não conseguem fazer nada." (E.
F. Brylawsky e A. A. Goldman, Legislative History of the 1909
Copyright Act. Littleton, Fred B. Rothman, 1976, p. 117 citado
por T. T. Ochoa, no mencionado, p. 36) |
| 14-Richard
Stallman "The GNU Operating System and the Free Software
Movement" In: Mark Stone, Sam Ockman e Chris DiBona (eds.)
Open Sources: Voices from the Open Source Revolution. Sebastopol,
O'Reilly, 1999. |
| 15- O termo "copyleft" partiu de
um amigo de Stallman que, brincando, escreveu certa vez numa
carta: "Copyleft: all rights reversed" (esquerdos
autorais: todos os direitos invertidos) em alusão à
nota comum: "Copyright: all rights reserved" (direitos
autorais: todos os direitos reservados). Veja o artigo de Stallman
citado acima. |
|